Monday, November 17, 2008

Questão sobre direitos de propriedade II

MM escreveu:" Vamos admitir que este cenário é verdadeiro: que as novas construções, ao reduzirem a área de infiltração de água, estão a agravar as inundações (a chuva que antes era absorvida pelos terrenos, ou se acumulava em poças, agora desce como um rio a toda a velocidade pelos arruamentos). Nessa situação (repito, assumindo que o fenómeno está efectivamente a verificar-se), poderá considerar-se que os proprietários dos terrenos recentemente urbanizados estarão a "agredir" os direitos de propriedade dos que vêm as suas casas inundadas?"

Parece-me bem que sim. As casas inundadas agora, já lá estavam antes da nova urbanização, assim tinham "ocupado" (homesteading principle de John Locke aplicado a novas realidades) não só o terreno concreto como também ocuparam a faculdade de poderem lá estar nas condições originais que foram modificadas pela acção de um terceiro que modificou com consequências as condições existentes, causando danos.

Assim, a urbanização teria que anular os efeitos da sua construção de alguma forma, para além de possível indemnização. Fosse assim feita justiça e mais cuidado se teria com as novas construções.

O problema da poluição é assim similar. Quem ocupa primeiro deve estar protegido (a qualidade do ar/etc reconhecido como fazendo parte do seu direito de propriedade) da poluição lançada sobre si posteriormente. Por outro lado, se uma dada fábrica ocupou um terreno e passou a lançar um dado grau de poluição que só afecta as redondezas constituidas por terrenos desertos e sem proprietário, essa fábrica ganhou o direito a produzir essa poluição, não podendo futuros ocupantes em terrenos adjacentes exigir direitos retroactivos... por outro talvez faça sentido poderem exigir que não possa ser lançada mais poluição do que a produzida na altura em que passam ocupar os tais terrenos adjacentes.


Para tudo isto, claro, é preciso um direito civil absolutamente eficaz, para o qual seria aconselhável a existência de tribunais arbitrais a oferecerem os seus serviços em concorrência livre de modo a possibilitar acções rápidas e se possível preventivas.

Provavelmente, o custo de tais litígios seria incluido nos seguros habituais.

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