Adenda2: afinal o que escrevi era um quase absoluto disparate, já que as pensões de alimentação têm uma dedução especifica, e só a partir de um dado valor (os tais 6.500 ou talvez mais) é que começam a pagar IRS
O post original:
Há uma semana, li uma entrevista de um dirigente da "Associação Portuguesa de Familias Numerosas" em que este se queixava que os pais divorciados ou solteiros podiam descontar 6.500 euros no IRS pelos filhos e que os casados ou os viúvos não.
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Há uma semana, li uma entrevista de um dirigente da "Associação Portuguesa de Familias Numerosas" em que este se queixava que os pais divorciados ou solteiros podiam descontar 6.500 euros no IRS pelos filhos e que os casados ou os viúvos não.
Primeiro pensei "quase que aposto que isso não é assim - tenho certeza que o tramento fiscal dos viuvos é identico ao dos solteiros e dos divorciados; pelo menos, para as retenções, só existe as opções «1 titular» e «2 titulares», logo tanto faz ser viúvo ou solteiro", e até pensei em procurar informação sobre isso.
Ontem, lendo a petição da APFN (via Direita por Linhas Tortas) lá percebi a pseudo-lógica nessa queixa: o problema é que as pensões de alimentos que os pais separados pagam podem ser deduzidas no IRS (até 6.500 euros). Como, num caso de viuvez, não há ninguém a pagar pensão de alimentos, efectivamente este beneficio não se aplica aos viúvos.
No entanto, não me parece que os viúvos estejam a ser discriminados: um viúvo com filhos a cargo está exactamente na mesma situação que um divorciado com filhos a cargo ou um solteiro com filhos a cargo - nenhum pode descontar essa verba no IRS, já que nenhum paga pensão de alimentos. Em rigor, quem é discriminado nessa situação não são os viúvos, mas os ex-conjugues: enquanto no caso de um divórcio, o elemento que não fica com filhos pode descontar a pensão de alimentos no rendimento para IRS, no caso de uma viúvez o elemento que morre não paga pensão de alimentos e , portanto não a pode abater ao rendimento. No entanto, como, por norma, os mortos não pagam IRS (pagam no primeiro ano, mas é respeitante ao rendimento que auferiram quando estavam vivos), penso que a sua discriminação em sede fiscal não é problema significativo.
Mas, mesmo na comparação entre divorciados e casados, penso que não há qualquer discriminação - efectivamente, a pensão de alimentos paga por um pai divorciado (ou uma mãe) é abatida ao seu rendimento, mas acho que é incluida no rendimento da mãe (ou do pai), logo parece-me que, no final, fica tudo na mesma (e, seja como fôr, nos ultimos tempos tem-se generalizado a tutela partilhada, onde muitas vezes não há pagamento de pensões).
Por acaso, até acho que as associações "de defesa da familia" até tinham uma razão para se queixar, não do IRS, mas do abono de familia, onde os unidos-de-facto-que-fazem-IRS-separado frequentemente recebem mais que os casados ou os unidos-de-facto-que-fazem-IRS-juntos, já que nos primeiros conta só o rendimento da mãe, o que faz subir o escalão (embora eu também não veja como isso poderia ser resolvido); mas como por várias vezes a APFN disse que está mais preocupada com as questões fiscais do que com as politicas de assistência, estão claramente a abandonar o terreno onde poderiam ter razões de queixa.
3 comments:
A pensão é incluída no rendimento da mãe, da qual uma parte fica para as finanças e outra para a mãe. Logo há um benefício para a mãe da pensão do pai que nada perdeu porque foi abatida no rendimento. Penso que não fica tudo na mesma.
Anonymous, se ler bem o meu post, reparará que eu o alterei, dizendo que grande parte (essa parte, exactamente) era um "disparate". No entanto, se fosse como você diz (e como eu pensava que era), efectivamente ficaria tudo na mesma - se a mãe tivesse que pagar parte da pensão para as finanças, o que o pai pagava a menos de IRS era o que a mãe pagava a mais, e no conjunto, ficaria tudo mais ou menos na mesma.
Até agora a pensão de alimentos paga pelos pais têm sido abatida ao seu rendimento e tem ido somar-se ao de quem recebe, normalmente a mãe. Tal lógica parecia-me justa por ser esse o real destino da pensão.
O valor da pensão recebida tem transitado para o IRS do progenitor que a recebe, mas não fica prejudicado (a não ser que seja muito elevada) porque também passa a ser classificado como pessoa só com um filho (ou filhos) a cargo e NESSES CASOS A TABELA DE IRS TAMBÉM É MUITO MAIS BAIXA.
Quanto ao progenitor que paga a pensão deixa de ter filhos a cargo no seu IRS e como também fica só PASSA A DESCONTAR COMO PESSOA SOLITÁRIA SEM FILHOS A CARGO, PORTANTO POR UMA TABELA MUITO SUPERIOR.
Eis como os "lobbies" forçaram uma alteração injusta à actual lei e vão perverter a justiça em 2009, não considerando a totalidade das pensões pagas pelos progenitores! Será que quem recebe a pensão também deixará de incluir esse rendimento no seu IRS? ou esse rendimento passará a ser tributado em duplicado?
Os casos de pseudo-separações que serviram para justificar a alteração da lei são burlas ao fisco. A lei deveria visar moralizar estes casos, tornando-os um crime e, quando descobertos, punidos. Este ardil é também muito utilizado noutros casos, como quando os bens do casal estão em risco de responder por prejuízos provocados a terceiros por um dos membros do casal.
Zé da Burra o Alentejano
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