Tuesday, April 15, 2008

Condomínios, maiorias e unanimidade

A adesão a um dado processo de decisão colectivo tem de ser voluntário o que é equivalente a dizer que tem existir unanimidade.

A possibilidade de existência de condomínios em sistema de "um homem um voto" de todos os residentes (em vez de serem apenas os proprietário e no valor atribuído à sua quota - por permilagem ou outro método) deve ser permitida embora deva ser mais ou menos intuitivo que, a existir esta liberdade de estipular estatutos com regras (de votação em Assembleia Geral) diferentes dos previstos na lei actual (sempre esta mania de pretender formatar e condicionar os contratos livres entre as partes com a velha desculpa de pretender tipificar, etc), muitos poucos condomínios surgiriam com a regra democrática que todos dizem ser um princípio sagrado da modernidade, pela simples razão que um proprietário não investe a poupança duma vida em algo para o qual não-proprietários poderão passar a determinar por formarem uma maioria (claro que mesmo assim, podemos prever que os laços familiares se sobrepõem a indivíduo e portanto cada um votaria ao lado do proprietário onde vive - o seu pai, mãe, etc - razão pela qual as democracias localistas conseguem evitar os problemas das "democracias em massa").

Mas não ponho de lado que certas comunidades conseguissem estabelecer um dado equilíbrio com tal sistema (precisamente pela intimidade e comunhão dos mesmos valores).


Assim, os estatutos, a que por unanimidade os condóminos aderem, devem estabelecer os princípios gerais (não quero saber o que a lei actual diz ou não diz, mas sim saber o que devia ser, ou até como diz o Miguel Madeira "o que será moral") e também os detalhes sobre todos os aspectos práticos da gestão do património incluindo onde existirá responsabilidade comum (e existindo os critérios que se aplicam) e responsabilidade individual (o que definirá as consequências financeiras em detalhe).
Outro aspecto importante e até determinante, será explicitar com que processo se torna possível uma mudança de estatutos (possibilidade que abre a mudança do processo de decisão). Assim, a adesão voluntária tem implícita a concordância com a possibilidade dos estatutos poderem mudar, mas ficando definido pelo menos previamente, em que caso tal seria possível.

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