Tuesday, February 05, 2008

Secessão e Direito Penal

Num comentário (ao post Secessão e consentimento - somos todos anarquistas ) pude ler a pergunta (no estilo "casos extremos"... em geral um guia deficiente para tirar grandes conclusões) sobre como encarar alguém que comete um crime e depois pede/exige a Secessão. Um crime é um crime é um crime. A vítima (ou os seus agentes) tem o direito natural em, no mínimo, procurar ser indemnizado (ou devolução mais indemnização) pelo criminoso. É um direito supra-Estados, mas como os Estados se dão mal com ingerências externas (dado o seu estatuto de monopólio territorial da violência) de outros Estados ou de indivíduos que procuram fazer outra justiça que não a que ele mesmo impõe como única, não é aconselhável tomar tal iniciativa. No caso de uma Secessão para fundar outro Estado, caberá ao primeiro relacionar-se na matéria com o novo Estado, no caso da Secessão para fundar uma região sem Estado (ausência de monopólio - na realidade o caso é real se imaginarmos que o criminoso foge para mar alto), é lícito (na presença de um Estado também é lícito, apenas não é aconselhável - o Direito Internacional visa maximizar a paz dada a presença de Estados, não maximizar o direito) essa iniciativa tendo em conta os auto-evidentes princípios de proporcionalidade/etc, com vista à devolução e indemnização.

PS: O Direito Penal devia em primeira ordem procurar a restituição e indemnização. Os criminosos deviam prioriráriamente ser colocados sob um regime de escravidão (seguindo os normais princípios humanitários) de trabalho (por exemplo, em indústrias/serviços especializados em contratar criminosos em sentença) para o pagamento à vítima, em vez de serem as vítimas a pagarem uma estadia em prisões públicas.

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