O TC recusou a legalização do Movimento Alternativa Socialista, por o artigo dos estatutos respeitante à Comissão de Direitos apenas dizerem que esta deve "com independência e imparcialidade, responder, analisar e decidir sobre assuntos relacionados com os direitos e deveres dos filiados" - pela lei, a CD (ou Conselho de Jurisdição, como se chama em muitos dos outros partidos) também deve ter, entre as suas atribuições, "a apreciação da regularidade e da validade
dos atos de procedimento eleitoral" (no caso de eleições internas do partido) e deveria constar que os militantes poderiam recorrer das decisões para os tribunais.
O contra-argumento do MAS é de que, se a lei geral já diz que os militantes de um partido podem recorrer das decisões jurisdicionais internas para os tribunais, não é necessário dizer isso nos estatutos.
De facto, indo aos estatutos do CDS-PP [pdf], os artigos 17º, 39º e 45º não falam nada (explicitamente) dos Conselhos de Jurisdição apreciarem a regularidade das eleições internas (falam implicitamente - se o Conselho de Jurisdição tem o poder de avaliar o cumprimento dos estatutos, das leis, etc, claro que tem a função de avaliar se as eleições no CDS ocorrem de acordo com as leis e os estatutos; mas o mesmo se aplica à CD do MAS, com as suas atribuições de "analisar e decidir sobre assuntos relacionados com os direitos e deveres do filiados"); no caso do recurso aos tribunais, os estatutos do CDS não dizem explicitamente que há recurso das decisões internas para os tribunais, mas vou admitir que o artigo 56º diz isso quase explicitamente.
Indo aos estatutos do PS, à primeira vista, também não me parece haver quase nada atribuindo aos órgãos de fiscalização as funções de avaliar as eleições internas (a única coisa que encontro é uma referência, no artigo 16º, à Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira fiscalizar as contas das listas candidatas); quanto a poder recorrer aos tribunais, talvez a alinea f) do artigo 10º, que diz que um dos direitos dos militantes é "[a]rguir perante as instâncias competentes a nulidade de qualquer ato dos órgãos do Partido que viole o disposto nos presentes Estatutos" possa implicitamente dizer isso, mas é um implicitamente muito "implícito" (até que mais à frente diz que esse é um dos direitos que só se aplicam aos militantes com as quotas em dia, o que dá a ideia que não estão a falar do direito de recorrer aos tribunais da República, mas sim a órgãos internos do partido).
Quanto aos estatutos do PSD [pdf], mais ou menos a mesma coisa -a única coisa que lá encontro como definir o direito a recorrer aos tribunais é, no artigo 6º, dizer que os militantes têm direito a "Arguir a desconformidade com a lei, com os Estatutos ou com os Regulamentos, de quaisquer atos praticados por órgãos do Partido", mas sem - creio - nenhuma referência explicita a tribunais (em compensação, refere especificamente o papel dos CJs na fiscalização das eleições internas).
Nos do BE [pdf], não me parece haver nada, nem a dizer que a Comissão de Direitos fiscaliza as eleições internas, nem que há recursos para os tribunais, pelo que imagino que talvez o TC o ilegalize um dia destes (para falar a verdade, não me admirava nada que os estatutos do MAS tenham recebido alguma influência dos estatutos do BE, nem que seja no nome "Comissão de Direitos").
Por outro lado, se a não legalização do MAS foi por esses motivos, também não é nada que facilmente não se resolva metendo mais umas palavrinhas nos estatutos...
[Post publicado no Vias de Facto; podem comentar lá]
Thursday, March 07, 2013
Tribunal Constitucional recusa legalização do MAS
Publicada por Miguel Madeira em 00:03