No Speakers Corner Liberal Social, Filipe Melo Sousa escreveu (há uns tempos) "Não vi até hoje um argumento válido para este dogma: in dubia pro reu."
Vou então tentar alguns argumentos a favor desse principio.
Para começar, vamos comparar o custo de condenar um inocente com o de inocentar um culpado - o custo de condenar um inocente é, obviamente, o incómodo que o inocente sofre por ter que cumprir uma pena (em teoria, haverá outro custo - a partir do momento em que se condena um inocente, a policia já não procurará o verdadeiro culpado; mas penso que este fenómeno não será significativo, já que a maior parte dos casos de condenação de inocentes deve ser em situações em que é impossivel achar o verdadeiro culpado).
Os custos de libertar um culpado serão:
a) reduz o potencial de dissuasão das penas (se houver a ideia que é facil um criminoso "safar-se", mais gente cometerá crimes;
b) dá-lhe a possibilidade de repetir o crime (penso que o exemplo clássico do assassino que volta a matar não é o mais apropriado - acho que, excluindo os "malucos" e os "profissionais", os assassinos raramente reincidem - mas já será o caso com ladrões e violadores)
c) priva a vitima de uma eventual compensação (seja uma indeminização paga pelo criminoso, seja a satisfação psicológica de o ver condenado)
Os custos a) e b) podem ser facilmente compensados incluindo-os na pena - isto é, se concluirmos que a existência de muitas garantias processuais está a reduzir a dissuasão ao crime e a deixar criminosos na rua, isso pode ser resolvido aumentando as penas para os criminosos condenados em vez de correndo o risco de condenar inocentes
Quanto ao custo c) penso que é preferivel que fiquem vítimas por indemnizar (economica ou psicologicamente) do que inocentes a "pagar" indemnizações (seja tanto a indeminização propriamente dita como a punição criminal). Porquê? Porque o risco de uma vitima não ser compensada pode ser segurado (seja pelo Estado, por uma seguradora privada ou por uma associação de socorros mútos); pelo contrário, o risco de alguêm ser condenado injustamente não pode ser segurado, já que, por definição, não se sabe que os "falsos culpados" são "falsos culpados" (se se soubesse não teriam sido condenados).
Além disso, à partida o sistema judicial está enviesado contra os acusados - há uma policia inteira à procura de culpados, mas não à outra procura de provas para inocentar falsos culpados (e duvido que o detective privado contratado para ilibar um acusado exista fora do mundo da ficção); logo o "in dubia pro reu" pode ser considerado uma reposição do equilibrio.
Finalmente, o "in dubia pro reu" tem algum (pouco, mas algum) poder de ricochete - se em culpado for declarado inocente e a vitima (ou alguêm em seu nome) fazer justiça pelas próprias mãos, o principio também pode jogar a seu favor. Pelo contrário, o principio oposto ("in dubia contra reu"?) não vejo como podesse ser usado por um falso culpado para obter compensação.
Vou então tentar alguns argumentos a favor desse principio.
Para começar, vamos comparar o custo de condenar um inocente com o de inocentar um culpado - o custo de condenar um inocente é, obviamente, o incómodo que o inocente sofre por ter que cumprir uma pena (em teoria, haverá outro custo - a partir do momento em que se condena um inocente, a policia já não procurará o verdadeiro culpado; mas penso que este fenómeno não será significativo, já que a maior parte dos casos de condenação de inocentes deve ser em situações em que é impossivel achar o verdadeiro culpado).
Os custos de libertar um culpado serão:
a) reduz o potencial de dissuasão das penas (se houver a ideia que é facil um criminoso "safar-se", mais gente cometerá crimes;
b) dá-lhe a possibilidade de repetir o crime (penso que o exemplo clássico do assassino que volta a matar não é o mais apropriado - acho que, excluindo os "malucos" e os "profissionais", os assassinos raramente reincidem - mas já será o caso com ladrões e violadores)
c) priva a vitima de uma eventual compensação (seja uma indeminização paga pelo criminoso, seja a satisfação psicológica de o ver condenado)
Os custos a) e b) podem ser facilmente compensados incluindo-os na pena - isto é, se concluirmos que a existência de muitas garantias processuais está a reduzir a dissuasão ao crime e a deixar criminosos na rua, isso pode ser resolvido aumentando as penas para os criminosos condenados em vez de correndo o risco de condenar inocentes
Quanto ao custo c) penso que é preferivel que fiquem vítimas por indemnizar (economica ou psicologicamente) do que inocentes a "pagar" indemnizações (seja tanto a indeminização propriamente dita como a punição criminal). Porquê? Porque o risco de uma vitima não ser compensada pode ser segurado (seja pelo Estado, por uma seguradora privada ou por uma associação de socorros mútos); pelo contrário, o risco de alguêm ser condenado injustamente não pode ser segurado, já que, por definição, não se sabe que os "falsos culpados" são "falsos culpados" (se se soubesse não teriam sido condenados).
Além disso, à partida o sistema judicial está enviesado contra os acusados - há uma policia inteira à procura de culpados, mas não à outra procura de provas para inocentar falsos culpados (e duvido que o detective privado contratado para ilibar um acusado exista fora do mundo da ficção); logo o "in dubia pro reu" pode ser considerado uma reposição do equilibrio.
Finalmente, o "in dubia pro reu" tem algum (pouco, mas algum) poder de ricochete - se em culpado for declarado inocente e a vitima (ou alguêm em seu nome) fazer justiça pelas próprias mãos, o principio também pode jogar a seu favor. Pelo contrário, o principio oposto ("in dubia contra reu"?) não vejo como podesse ser usado por um falso culpado para obter compensação.
1 comment:
"a partir do momento em que se condena um inocente, a policia já não procurará o verdadeiro culpado; mas penso que este fenómeno não será significativo, já que a maior parte dos casos de condenação de inocentes deve ser em situações em que é impossivel achar o verdadeiro culpado"
Parece-me que está a subestimar este custo. Não é possível saber quem é o "verdadeiro culpado" e portanto quanto mais fácil condenar uma pessoa for mais fácil será considerar o primeiro suspeito como culpado.
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